terça-feira, 14 de setembro de 2010

Presidente Lula convoca 2ª Conferência de Juventude

Reunido com o Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), na manhã da quinta-feira (12/08), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a convocação da II Conferência Nacional de Juventude. O ato marca o início das comemorações do Ano Internacional da Juventude no Brasil, que por declaração da Organização das Nações Unidas (ONU), começa neste 12 de agosto de 2010 e vai até 12 de agosto de 2011.
A audiência de assinatura foi realizada no Centro Cultural Banco do Brasil, sede provisória da Presidência da República, com a presença do ministro Luiz Dulci (Secretaria-Geral da Presidência da República), do secretário nacional de Juventude, Beto Cury, do presidente e vice-presidente do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), Danilo Moreira e João Vidal, além de representantes do Conjuve e de outros conselhos estaduais e municipais de juventude.
A realização da segunda Conferência vai garantir o caráter participativo dos jovens nas políticas públicas, além de possibilitar a avaliação dos avanços obtidos desde o primeiro encontro e os desafios que deverão integrar o novo debate. O ministro Luiz Dulci destacou a expressiva participação dos jovens na Conferência de 2008 e apostou que o próximo encontro deverá contar com o dobro de participantes. Ele ressaltou a importância do diálogo entre governo e sociedade, citou o Conjuve como exemplo e afirmou que esse diálogo tem trazido importantes contribuições para as políticas públicas.
A primeira Conferência, que aconteceu em abril de 2008, na capital federal, mobilizou mais de 400 mil pessoas em todo o Brasil e resultou na definição de um conjunto de prioridades e resoluções que deverão nortear as políticas públicas de juventude em todas as esferas governamentais.
Durante a audiência, todos ressaltaram os avanços da agenda juvenil, incluindo duas vitórias registradas pelo segmento no último mês de julho, quando o Senado promulgou a PEC 042/2008, conhecida como PEC da Juventude, e aprovou, em caráter definitivo, a adesão do Brasil à Organização Ibero-Americana de Juventude (OIJ). A PEC 042, transformada na Emenda Constitucional nº 65, inclui o termo jovem no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal e representa um passo importante para que a política nacional de juventude se consolide no Brasil como uma política efetivamente de Estado.
Entre as iniciativas que integram a política nacional de Juventude, o presidente Lula citou programas como o Prouni e o Projovem, além de políticas voltadas para a expansão do ensino superior e fortalecimento das escolas técnicas. O presidente encerrou seu discurso agradecendo à Secretaria Nacional de Juventude e ao Conselho Nacional de Juventude pelo protagonismo e consolidação de uma convivência democrática entre governo e sociedade civil.

MARCO NA HISTÓRIA DA JUVENTUDE - INCERIDOS NO CONTEXTO COMO SUJEITOS DE DIREITOS

Foi publicada no D.O.U de 14/07 a emenda constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre os interesses da juventude.

Constituição Federal – Redação Anterior
Redação Dada Pela EC 65/2010
Título VIII – Da Ordem Social
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Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;


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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.


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§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:


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I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;


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II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;


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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;


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V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;


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VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

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§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

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§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204.

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§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

EC 65/10 - Conceito de Juventude

Segundo o parecer da Comissão Especial encarregada da análise da PEC de que origina do texto da EC 65/10:
A juventude conceituada como importante segmento social, compreendendo a faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos, de acordo com a recomendação da Comissão Especial desta Casa, representa quase cinqüenta milhões de pessoas em nosso País.

Ao discutir a matéria no 1º Turno da Votação na Câmara, a relatora da referida Comissão Especial, Deputada Alice Portugal, aludiria ao conceito em termos diversos quanto à idade mínima:
(…) objetivamente, Sr. Presidente, nós sabemos, com base na ausculta de diversos especialistas, que a juventude brasileira não é uma só. São várias juventudes: a juventude rural, a juventude urbana, a juventude afrodescendente, a meninas jovens do Brasil. Decidimos, então estipular uma circunstância cientificamente lastreada de ser considerado jovem, no Brasil, aquele brasileiro de 16 a 29 anos e, ao mesmo tempo, constitucionalizar este conceito a partir desta PEC (…).

GARAGEM CULTURAL - JUVENTUDE NA ATIVA!!!